{"id":205,"date":"2020-11-02T15:52:20","date_gmt":"2020-11-02T15:52:20","guid":{"rendered":"https:\/\/seguridadinternacional.es\/resi\/html\/?page_id=205"},"modified":"2020-11-02T15:52:21","modified_gmt":"2020-11-02T15:52:21","slug":"a-securitizacao-da-crise-dos-refugiados-na-europa-implicacoes-para-o-complexo-de-regimes-sobre-migracoes-internacionais","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/seguridadinternacional.es\/resi\/html\/a-securitizacao-da-crise-dos-refugiados-na-europa-implicacoes-para-o-complexo-de-regimes-sobre-migracoes-internacionais\/","title":{"rendered":"A securitiza\u00e7\u00e3o da crise dos refugiados na Europa. Implica\u00e7\u00f5es para o complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"has-text-align-center\">MAR\u00cdA FRANCISCA ALVES RAMOS DE GIL SARAIVA<\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-center\">&nbsp;Universidad T\u00e9cnica de Lisboa, Portugal<\/p>\n\n\n\n<p>Title:&nbsp;The securitization of the European refugee crisis. Implications for the migration regime complex<\/p>\n\n\n\n<p>Resumo: Neste texto analisa-se a actual crise dos refugiados na Europa a partir do enfoque te\u00f3rico do complexo de regimes e n\u00e3o sob o ponto de vista mais tradicional dos regimes internacionais. O texto procura estudar as condi\u00e7\u00f5es de acesso \u00e0 protec\u00e7\u00e3o internacional no espa\u00e7o integrado da Uni\u00e3o Europeia ao abrigo da pol\u00edtica europeia de asilo, bem como comparar estas condi\u00e7\u00f5es com as disposi\u00e7\u00f5es do regime internacional sobre protec\u00e7\u00e3o de refugiados e asilo regulado pela Conven\u00e7\u00e3o de Genebra de 1951 e Protocolo de 1967. Focado no recente Acordo firmado entre a UE e a Turquia de Mar\u00e7o de 2016, questionam-seos poss\u00edveis impactos do Acordo na estabilidade do complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais, centrando-se particularmente nas consequ\u00eancias da crescente securitiza\u00e7\u00e3o do Sistema Europeu Comum de Asilo no regime que coordena as migra\u00e7\u00f5es econ\u00f3micas.<\/p>\n\n\n\n<p>Palavras chave: Uni\u00e3o Europeia, securitiza\u00e7\u00e3o, complexo de regimes, refugiados.<\/p>\n\n\n\n<p>Abstract: This paper analyzes the current refugee crisis in Europe through the lens of regime complex and not under the more traditional view of international regimes. The text seeks to study the conditions of access to international protection in the integrated space of the European Union under the European asylum policy, and to compare these conditions with the provisions of the international regime on the protection of refugees and asylum governed by the Geneva Convention of 1951 and 1967 Protocol. Focused on the recent agreement signed between the EU and Turkey March 2016, the impact of the agreement on the migration regime complex will be discussed, particularly the consequences of the increasing securitization of the Common European Asylum System in the economic migration regime<\/p>\n\n\n\n<p>Key words: European Union, regime complexes, securitization, refugees.<\/p>\n\n\n\n<p>Recibido: 25 de octubre de 2016<\/p>\n\n\n\n<p>Aceptado: 15 de noviembre de 2016<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Para citar este art\u00edculo\/To cite this article<\/strong>: Mar\u00eda Francisca Alves Ramos De Gil Saraiva, \u201cA securitiza\u00e7\u00e3o da crise dos refugiados na europa. Implica\u00e7\u00f5es para o complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais\u201d, <em>Revista de Estudios en Seguridad Internacional, <\/em>Vol. 3, No. 1 (2017), pp. 43-60.&nbsp;DOI: http:\/\/dx.doi.org\/10.18847\/1.5.3<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Este texto analisa o desempenho do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) no quadro do complexo de regimes que regula a desloca\u00e7\u00e3o internacional de pessoas.<\/p>\n\n\n\n<p>O texto come\u00e7a por contextualizar as migra\u00e7\u00f5es internacionais no quadro das Rela\u00e7\u00f5es Internacionais. A an\u00e1lise parte do princ\u00edpio de que as migra\u00e7\u00f5es internacionais podem ser discutidas a partir de uma vis\u00e3o alternativa \u00e0 perspetiva tradicional dos estudos sobre migra\u00e7\u00f5es optando-se por n\u00e3o explorar a no\u00e7\u00e3o tradicional de regime internacional e colocando no seu lugar o conceito de complexo de regimes, entendendo-se que o conceito permite captar melhor a grande complexidade do fen\u00f3meno dos fluxos internacionais de migrantes.<\/p>\n\n\n\n<p>Focado na crise dos refugiados na Europa, o texto procura estudar as condi\u00e7\u00f5es de acesso \u00e0 protec\u00e7\u00e3o internacional no espa\u00e7o integrado da Uni\u00e3o Europeia (EU) ao abrigo da pol\u00edtica europeia de asilo, bem como comparar estas condi\u00e7\u00f5es com as disposi\u00e7\u00f5es do regime internacional sobre protec\u00e7\u00e3o de refugiados e asilo regulado pela Conven\u00e7\u00e3o de Genebra de 1951 e Protocolo de 1967.<\/p>\n\n\n\n<p>De seguida explora-se a reac\u00e7\u00e3o europeia \u00e0 crise dos refugiados a partir da an\u00e1lise do acordo entre a UE e a Turquia de Mar\u00e7o de 2016, sugerindo-se que as medidas de emerg\u00eancia tomadas pela EU para conter os fluxos de migrantes e refugiados vindos da Turquia colocam grandes desafios ao SECA e ao sistema universal de protec\u00e7\u00e3o de refugiados. Na parte final do texto discute-se a rela\u00e7\u00e3o do Acordo celebrado com a Turquia com o futuro do complexo de regimes que regula a desloca\u00e7\u00e3o internacional de pessoas questiona-se em particular os poss\u00edveis impactos do Acordo no regime que coordena as migra\u00e7\u00f5es econ\u00f3micas.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Contextualizando as migra\u00e7\u00f5es internacionais<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No mundo p\u00f3s Guerra Fria os debates sobre a governa\u00e7\u00e3o global e a globaliza\u00e7\u00e3o s\u00e3o temas centrais, o que favorece o estudo do papel dos regimes internacionais e outras formas de coopera\u00e7\u00e3o internacional na an\u00e1lise da pol\u00edtica internacional.<\/p>\n\n\n\n<p>As quest\u00f5es relacionadas com os \u00abfluxos transnacionais\u201d alcan\u00e7am, especialmente com o fim da Guerra Fria, o centro da agenda internacional. As Na\u00e7\u00f5es Unidas (NU) t\u00eam estado no centro dos mecanismos de coopera\u00e7\u00e3o dos assuntos transfronteiri\u00e7os como as altera\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas, o com\u00e9rcio internacional, ou as amea\u00e7as transnacionais \u00e0 seguran\u00e7a, como o terrorismo ou o crime organizado transnacional, mas n\u00e3o t\u00eam mostrado a mesma centralidade no que diz respeito ao fen\u00f3meno das migra\u00e7\u00f5es internacionais. De facto, a discuss\u00e3o da crescente import\u00e2ncia das migra\u00e7\u00f5es internacionais no contexto da globaliza\u00e7\u00e3o tem sido objeto de um n\u00famero expressivo de contribui\u00e7\u00f5es importantes no quadro de v\u00e1rias disciplinas (Demografia, Sociologia, Antropologia). Contudo, na \u00e1rea das Rela\u00e7\u00f5es Internacionais o fen\u00f3meno das migra\u00e7\u00f5es internacionais mant\u00e9m-se como \u00e1rea de estudo emergente essencialmente negligenciada nos grandes debates te\u00f3ricos das Rela\u00e7\u00f5es Internacionais.<\/p>\n\n\n\n<p>A teoria da globaliza\u00e7\u00e3o sugere que a globaliza\u00e7\u00e3o facilita a mobilidade atrav\u00e9s das fronteiras e subsequentemente as migra\u00e7\u00f5es transnacionais (Castles &amp; Miller, 2009). De facto, independentemente dos impactos negativos, segmentados e contradit\u00f3rios que a globaliza\u00e7\u00e3o tem na din\u00e2mica dos fluxos migrat\u00f3rios internacionais, \u00e9 ineg\u00e1vel que as migra\u00e7\u00f5es globais representam uma das mais \u00f3bvias manifesta\u00e7\u00f5es contempor\u00e2neas da globaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Entre 1970 e 2005 o n\u00famero de migrantes aumentou de 82 milh\u00f5es para 200 milh\u00f5es (Betts, 2011). Em 2015 vivem fora do seu pa\u00eds de origem 244 milh\u00f5es de pessoas, 3,3 % da popula\u00e7\u00e3o mundial (UNFPA, 2016), o que mostra que houve um crescimento significativo dos fluxos migrat\u00f3rios nos \u00faltimos anos.<\/p>\n\n\n\n<p>Em termos de migra\u00e7\u00f5es econ\u00f3micas calcula-se que existam 100 milh\u00f5es de migrantes, o que corresponde a 3% da for\u00e7a laboral global, sendo que apenas cerca de um ter\u00e7o (31 milh\u00f5es) parte de pa\u00edses em desenvolvimento para os pa\u00edses industrializados. Outros 30 milh\u00f5es de pessoas movimentam-se entre pa\u00edses em desenvolvimento e h\u00e1, ainda, 28 milh\u00f5es que circulam entre pa\u00edses industrializados (Kuptsch &amp; Martin, 2011). De notar que o maior destino dos trabalhadores pouco qualificados s\u00e3o os pa\u00edses exportadores de petr\u00f3leo do Golfo.<\/p>\n\n\n\n<p>A an\u00e1lise dos fluxos de migra\u00e7\u00f5es internacionais evidencia a profus\u00e3o de categorias pol\u00edticas amb\u00edguas e conceitos utilizados nos v\u00e1rios discursos sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais no mundo contempor\u00e2neo, a que correspondem formas de regula\u00e7\u00e3o muito d\u00edspares. Os estudos cl\u00e1ssicos sobre migra\u00e7\u00f5es costumam categorizar os migrantes em termos de migra\u00e7\u00f5es de m\u00e3o-de-obra qualificada, migra\u00e7\u00f5es de m\u00e3o-de-obra pouco qualificada, migra\u00e7\u00e3o irregular, migrantes que beneficiam do regime de protec\u00e7\u00e3o de asilo e refugiados, deslocados internos, e at\u00e9 migra\u00e7\u00f5es ambientais e outras categorias emergentes. No essencial, estes estudos procuram descrever os problemas dos pa\u00edses de acolhimento destes migrantes do ponto de vista dos processos econ\u00f3micos envolvidos nos fluxos de pessoas ignorando a necessidade de um di\u00e1logo interdisciplinar com as perspectivas da Sociologia, Antropologia, Hist\u00f3ria, Demografia, Ci\u00eancia Pol\u00edtica e dos especialistas em Direito.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Migra\u00e7\u00f5es internacionais na perspectiva do complexo de regimes<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O referencial te\u00f3rico adotado neste texto baseia-se no conceito de complexo de regimes formulado por Keohane e Victor (2010). Os regimes internacionais s\u00e3o tradicionalmente definidos como \u201cprinciples, norms, rules, and decision-making procedures around which actor expecttaions converge in a given issue-area\u201d (Krasner, 1983: 2). Contrariamente a outros temas de natureza transfronteiri\u00e7a, n\u00e3o existe um regime integrado e compreensivo capaz de regular as respostas dos Estados aos fluxos de migra\u00e7\u00f5es internacionais num quadro institucional multilateral coerente (Betts, 2011). Considera-se, por conseguinte, que a governa\u00e7\u00e3o das migra\u00e7\u00f5es internacionais exige uma outra delimita\u00e7\u00e3o conceptual em torno da no\u00e7\u00e3o de complexo de regimes (Betts, 2014). Por complexo de regimes Rautiala e Victor (2004: 279) entendem \u201can array of partially overlapping and nonhierarchical institutions governing a particular issue-area\u201d. De acordo com esta vis\u00e3o o complexo de regimes \u00e9 \u201ca loosely coupled set of specific regimes\u201d (Keohane &amp; Victor, 2010: 2). A abordagem do complexo de regimes permite olhar para os regimes como realidades complexas, como mecanismos de coopera\u00e7\u00e3o que envolvem Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais (OI), tratados e acordos pol\u00edticos que interagem com outros regimes igualmente complexos que regulam o tema e que, contrariamente ao sugerido por Rautiala e Victor, envolvem v\u00e1rias \u00e1reas- assunto, sendo o tema o elemento comum aos v\u00e1rios regimes que comp\u00f5em o complexo.<\/p>\n\n\n\n<p>A coopera\u00e7\u00e3o internacional no dom\u00ednio da desloca\u00e7\u00e3o de pessoas no espa\u00e7o apresenta um modelo de governa\u00e7\u00e3o acentuadamente fragmentado e incoerente. Caracteriza-se pela aus\u00eancia de uma organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica global no \u00e2mbito das NU, ag\u00eancia especializada ou \u00f3rg\u00e3o das NU, sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais pelo que os Estados t\u00eam ampla margem para definir e executar as suas pol\u00edticas migrat\u00f3rias. A fragmenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e a institucionaliza\u00e7\u00e3o d\u00e9bil permitem a coexist\u00eancia de mecanismos de coopera\u00e7\u00e3o formais e informais e a conviv\u00eancia de regimes assentes em tratados multilaterais com ampla representatividade dos Estados com regimes sustentados em compromissos pol\u00edticos com implica\u00e7\u00f5es normativas mas que n\u00e3o s\u00e3o juridicamente vinculativas (<em>soft law<\/em>) e, crescentemente, formas <em>ad hoc<\/em> de governa\u00e7\u00e3o multin\u00edvel de natureza informal protagonizadas por institui\u00e7\u00f5es bilaterais, regionais e inter-regionais.<\/p>\n\n\n\n<p>A governa\u00e7\u00e3o fragmentada e sectorializada reflete a exist\u00eancia de vis\u00f5es divergentes quanto \u00e0 defini\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias internacionais no tratamento da quest\u00e3o migrat\u00f3ria, apesar dos m\u00faltiplos <em>fora <\/em>que abordam aspetos sectoriais. Uma das organiza\u00e7\u00f5es mais relevantes no tema das migra\u00e7\u00f5es \u00e9 a Organiza\u00e7\u00e3o Internacional para as Migra\u00e7\u00f5es (OIM). Esta organiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o pertence, contudo, ao sistema das NU, n\u00e3o tem composi\u00e7\u00e3o universal e presta servi\u00e7os aos Estados membros n\u00e3o tendo, portanto, mandato normativo. J\u00e1 a Comiss\u00e3o Mundial sobre as Migra\u00e7\u00f5es Internacionais (CMMI) \u00e9 um mecanismo de consulta pol\u00edtica lan\u00e7ada em 2003 em Genebra pelo Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas com o apoio de v\u00e1rios governos, com o mandato de explorar a natureza e a abrang\u00eancia do fen\u00f3meno migrat\u00f3rio e propor recomenda\u00e7\u00f5es ao Secret\u00e1rio\u2011Geral e \u00e0 comunidade internacional para o tratamento futuro do tema, no plano multilateral. Outra iniciativa pol\u00edtica, o F\u00f3rum Global sobre Migra\u00e7\u00f5es e Desenvolvimento (FGMD) criado em 2007, tamb\u00e9m n\u00e3o se insere no sistema das NU e tem car\u00e1ter informal, limitando\u2011se a ser um espa\u00e7o de troca de informa\u00e7\u00f5es sobre pol\u00edticas migrat\u00f3rias, com \u00eanfase nos aspectos econ\u00f3micos do nexo migra\u00e7\u00e3o-desenvolvimento (Faria, 2015: 24).<\/p>\n\n\n\n<p>Para os estudiosos dos movimentos migrat\u00f3rios \u00e9 \u00f3bvio que h\u00e1 \u201cgeometrias vari\u00e1veis\u201d no sistema de regula\u00e7\u00e3o das migra\u00e7\u00f5es. Na \u00e1rea dos migrantes econ\u00f3micos especializados, por exemplo, a regula\u00e7\u00e3o internacional \u00e9 claramente reduzida ao m\u00ednimo. Podemos por isso dizer que na quest\u00e3o dos migrantes econ\u00f3micos o bilateralismo se assume como o modelo de coopera\u00e7\u00e3o dominante. De facto, apesar da migra\u00e7\u00e3o econ\u00f3mica se encontrar regulada pelas conven\u00e7\u00f5es gerais da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) e conven\u00e7\u00f5es espec\u00edficas da OIT sobre trabalhadores migrantes, esta \u00e9 uma \u00e1rea que permanece essencialmente uma \u00e1rea n\u00e3o regulada ao n\u00edvel internacional. Sobre o controverso conceito de \u201cmigrantes ambientais\u201d tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 consenso nem regula\u00e7\u00e3o. Deve recordar-se que o conceito de \u201cmigrante\u201d n\u00e3o tem defini\u00e7\u00e3o no Direito Internacional, apenas est\u00e1 definido do ponto de vista jur\u00eddico o que \u00e9 um \u201ctrabalhador migrante\u201d. Assim, n\u00e3o h\u00e1 uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que proteja os \u201cmigrantes ambientais\u201d e \u00e9 bastante dif\u00edcil que se venha a construir um regime jur\u00eddico internacional que proteja estas pessoas. Muito provavelmente o regime internacional que regula o clima continuar\u00e1 a enquadrar a discuss\u00e3o nesta mat\u00e9ria.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso espec\u00edfico dos refugiados, estes beneficiam do sistema mais completo de protec\u00e7\u00e3o internacional. A protec\u00e7\u00e3o de refugiados e requerentes de asilo \u00e9 regulada por um regime formal de natureza multilateral desenvolvido em torno da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra de 1951<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a>e Protocolo de 1967<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a>, assumindo o ACNUR o papel de organiza\u00e7\u00e3o central de monitoriza\u00e7\u00e3o da protec\u00e7\u00e3o de pessoas que se encontram fora do seu pa\u00eds por raz\u00f5es de seguran\u00e7a. No regime de protec\u00e7\u00e3o dos refugiados predomina o multilateralismo, tanto no sistema universal como no \u00e2mbito regional. No \u00e2mbito do complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais os refugiados s\u00e3o os \u00fanicos migrantes que beneficiam de um regime institucionalizado forte fundado na protec\u00e7\u00e3o internacional por temor de persegui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>No \u00e2mbito regional, em \u00c1frica e no continente americano, ocorreu uma extens\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o a outros casos n\u00e3o previstos na Conven\u00e7\u00e3o de Genebra (Betts, 2011). A Conven\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o da Unidade Africana(OUA), de 1969<a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a>, atual Uni\u00e3o Africana, estabelece no n.\u00ba 2 do artigo 1.\u00ba:<\/p>\n\n\n\n<p>O termo \u201crefugiado\u201d aplica-se tamb\u00e9m a qualquer pessoa que, devido a uma agress\u00e3o, ocupa\u00e7\u00e3o, domina\u00e7\u00e3o externa ou a acontecimento que perturbem seriamente a ordem p\u00fablica, numa parte ou na totalidade do territ\u00f3rio do seu pa\u00eds de origem ou do pa\u00eds de que tem a nacionalidade, seja for\u00e7ada a deixar o lugar da resid\u00eancia habitual para procurar ref\u00fagio noutro lugar fora do seu pa\u00eds de origem ou da sua nacionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Deste modo, n\u00e3o se exige dessas pessoas o fundado receio de persegui\u00e7\u00e3o. Em 1984, foi adoptada no continente americano a Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena sobre os Refugiados<a href=\"#_ftn4\">[4]<\/a>, que n\u00e3o \u00e9 vinculativa para os Estados que a subscreveram. Nesta Declara\u00e7\u00e3o a defini\u00e7\u00e3o \u00e9 semelhante \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de refugiado da Conven\u00e7\u00e3o da OEA, dispondo-se o seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>As pessoas que fugiram do seu pa\u00eds porque a sua vida, seguran\u00e7a ou liberdade foram amea\u00e7adas pela viol\u00eancia generalizada, a agress\u00e3o externa, os conflitos internos, as viola\u00e7\u00f5es maci\u00e7as dos direitos humanos ou outras circunst\u00e2ncias que perturbaram gravemente a ordem p\u00fablica (cap\u00edtulo III, n.\u00ba 3).<\/p>\n\n\n\n<p>Uma das categorias mais problem\u00e1ticas s\u00e3o os \u201cmigrantes irregulares\u201d, pelo facto de esta categoria englobar diferentes realidades. Tem sido objecto de discuss\u00e3o no quadro da categoria \u201cmigrantes irregulares\u201d a quest\u00e3o das pessoas que entram e ficam num pa\u00eds sem autoriza\u00e7\u00e3o, por exemplo, os que entram clandestinamente ou s\u00e3o traficados, mas tamb\u00e9m os requerentes de asilo cujo pedido foi indeferido e que n\u00e3o obedecem \u00e0 ordem de deporta\u00e7\u00e3o, as pessoas com emprego irregular e ainda pessoas que fazem \u201ccasamentos brancos\u201d (Carmel, 2003; Kuptsch &amp; Martin, 2011).<\/p>\n\n\n\n<p>As dificuldades e incoer\u00eancias da governa\u00e7\u00e3o das migra\u00e7\u00f5es permitem olhar para outras \u00e1reas pol\u00edticas reguladas internacionalmente como relevantes para a an\u00e1lise da quest\u00e3o migrat\u00f3ria. Tendo em conta a multidimensionalidade dos fluxos migrat\u00f3rios, os estudiosos chamaram a aten\u00e7\u00e3o para os debates sobre a governa\u00e7\u00e3o global do com\u00e9rcio, da sa\u00fade e dos direitos humanos como \u00e1reas conexas que influenciam a resposta dos Estados aos fluxos migrat\u00f3rios. Observamos, portanto, que o actual modelo de governa\u00e7\u00e3o, que perspectiva essencialmente a migra\u00e7\u00e3o como parte da pol\u00edtica de seguran\u00e7a nacional dos Estados, permite, na verdade, abordagens que integram dimens\u00f5es de natureza n\u00e3o securit\u00e1ria, o que possibilita, por exemplo, recentrar o debate em torno da protec\u00e7\u00e3o da pessoa migrante, do ponto de vista das suas necessidades e direitos fundamentais.<\/p>\n\n\n\n<p>O SECA integra-se no quadro do complexo de regimes que regula a desloca\u00e7\u00e3o de pessoas como subsistema do regime global de protec\u00e7\u00e3o de refugiados e requerentes de asilo.<\/p>\n\n\n\n<p>O modelo regional implementado no espa\u00e7o comunit\u00e1rio tem-se visto confrontado com uma crise de refugiados e migrantes sem precedentes na hist\u00f3ria da EU. Os mecanismos de resposta a esta crise nas fronteiras europeias t\u00eam mostrado grandes limita\u00e7\u00f5es, tornando particularmente evidente a l\u00f3gica securit\u00e1ria e de restri\u00e7\u00e3o de direitos subjacentes \u00e0 cria\u00e7\u00e3o e funcionamento do SECA, como se explica com algum pormenor na pr\u00f3xima sec\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O sistema europeu comum de asilo<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No final da Segunda Guerra Mundial, a Europa Ocidental estava practicamente destru\u00edda. Nesse sentido os migrantes que aflu\u00edram \u00e0 Europa foram fundamentais para a reconstru\u00e7\u00e3o dos pa\u00edses devastados pelo conflito. Em 1973, a subida do pre\u00e7o do petr\u00f3leo desencadeia uma grave crise econ\u00f3mica. Foi neste quadro de retrac\u00e7\u00e3o econ\u00f3mica que os pa\u00edses europeus come\u00e7am a incentivar o retorno dos imigrantes aos seus pa\u00edses de origem. Datam desta altura as primeiras pol\u00edticas protecionistas. Em meados dos anos 80 come\u00e7aram a restringir-se os direitos dos cidad\u00e3os n\u00e3o membros de entrar na EU em resultado da necessidade de gerir os fluxos de migrantes irregulares em larga escala no espa\u00e7o europeu (D\u0171vell, 2011). Mais tarde, em meados dos anos 90, os obst\u00e1culos ao exerc\u00edcio da liberdade de circula\u00e7\u00e3o e de movimentos evolu\u00edram para um modelo de externaliza\u00e7\u00e3o dos controlos migrat\u00f3rios que contava com a colabora\u00e7\u00e3o dos pa\u00edses candidatos \u00e0 ades\u00e3o do Leste europeu e do B\u00e1ltico, que funcionavam como zonas tamp\u00e3o (Carvalhais, 2010) e ainda dos pa\u00edses vizinhos do Mediterr\u00e2neo. Esta pol\u00edtica migrat\u00f3ria excludente e com tra\u00e7os repressivos envolve hoje a colabora\u00e7\u00e3o dos pa\u00edses de tr\u00e2nsito e de origem dos migrantes que procuram o territ\u00f3rio europeu e \u00e9 marcada pela l\u00f3gica da limita\u00e7\u00e3o de direitos e liberdades.<\/p>\n\n\n\n<p>Na verdade, a vulnerabilidade dos migrantes determina a necessidade de prote\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia \u00e0s pessoas que migram, independentemente dos motivos da sua partida. As normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) protegem os indiv\u00edduos, na medida em que estes s\u00e3o detentores de direitos universais independentemente do Estado em que se encontrem. Deste modo, o DIDH protege os direitos humanos dos migrantes (irregulares, refugiados, econ\u00f3micos) desde logo no texto da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Igualmente relevantes na quest\u00e3o dos direitos humanos dos migrantes, as conven\u00e7\u00f5es internacionais negociadas pelas Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre direitos civis e pol\u00edticos, direitos econ\u00f3micos, sociais e culturais, discrimina\u00e7\u00e3o racial, discrimina\u00e7\u00e3o contra as mulheres, tortura e direitos das crian\u00e7as garantem protec\u00e7\u00e3o com base nos princ\u00edpios fundamentais da igualdade e n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o que consubstanciam o DIDH. Cabe men\u00e7\u00e3o especial \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre a Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Fam\u00edlias assinada em 1990, em resultado da preocupa\u00e7\u00e3o com o crescente desrespeito dos direitos dos migrantes contidos na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos. A Conven\u00e7\u00e3o entrou em vigor em 2003 sem contar com a ratifica\u00e7\u00e3o de muitos Estados de acolhimento, nomeadamente dos pa\u00edses da EU e outros pa\u00edses desenvolvidos de recep\u00e7\u00e3o, o que mostra as reservas destes pa\u00edses em rela\u00e7\u00e3o a alguns dos aspectos mais controversos da Conven\u00e7\u00e3o relacionados com os direitos dos migrantes em situa\u00e7\u00e3o irregular (Matias e Martins, 2007).<\/p>\n\n\n\n<p>As conven\u00e7\u00f5es da OIT protegem todo o tipo de trabalhadores incluindo os trabalhadores migrantes. As principais Conven\u00e7\u00f5es da OIT que protegem especificamente os trabalhadores migrantes s\u00e3o duas: a Conven\u00e7\u00e3o n.\u00ba 97 sobre Trabalhadores Migrantes e a Conven\u00e7\u00e3o n.\u00ba 143 relativa \u00e0s Migra\u00e7\u00f5es em Condi\u00e7\u00f5es Abusivas e \u00e0 Promo\u00e7\u00e3o da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes.<\/p>\n\n\n\n<p>Na UE, a Carta dos Direitos Fundamentais da Uni\u00e3o Europeia aprovada em 2000 e posteriormente incorporada no Tratado da Uni\u00e3o Europeia em 2009 pretende assumir-se como refer\u00eancia central na elabora\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas da UE. Deste modo, o Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia (TJUE) tem vindo a fazer cada vez mais refer\u00eancias \u00e0 Carta nas suas decis\u00f5es e a Comiss\u00e3o Europeia tem instaurado processos de infra\u00e7\u00e3o que podem desembocar em processos contenciosos no TJUE. Tamb\u00e9m a jurisprud\u00eancia restritiva do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)do Conselho da Europa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s garantias processuais aplic\u00e1veis a processos de controlo migrat\u00f3rio e \u00e0s condi\u00e7\u00f5es e <em>procedimentos <\/em>de concess\u00e3o de <em>asilo <\/em>ou prote\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria tem contribu\u00eddo para corrigir algumas m\u00e1s pr\u00e1cticas dos Estados europeus.<\/p>\n\n\n\n<p>No que diz respeito \u00e0 tem\u00e1tica dos refugiados enquanto migrantes que foram for\u00e7ados a sair do seu pa\u00eds por receio fundado de persegui\u00e7\u00e3o, a UE desenvolveu uma pol\u00edtica comum em mat\u00e9ria de asilo, de prote\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria e de prote\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um pa\u00eds terceiro que necessite de prote\u00e7\u00e3o internacional e a garantir a observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da n\u00e3o repuls\u00e3o (artigos 67.\u00ba, n.\u00ba2 e 78.\u00ba do Tratado sobre o Funcionamento da Uni\u00e3o Europeia e artigo 18.\u00ba da Carta dos Direitos Fundamentais da UE). Reconhecendo a ideia de asilo como um direito fundamental, o Tratado de Lisboa transformou as medidas em mat\u00e9ria de asilo numa pol\u00edtica comum.<\/p>\n\n\n\n<p>A progressiva comunitariza\u00e7\u00e3o das migra\u00e7\u00f5es &#8211; recorde-se que em 2009 as migra\u00e7\u00f5es legais passaram a ser objecto de co-decis\u00e3o &#8211; colocou todos os regimes relacionados com os v\u00e1rios tipos de migra\u00e7\u00f5es sob regula\u00e7\u00e3o da UE com co-decis\u00e3o do Parlamento Europeu (PE) e um papel pleno do TJUE (Caviedes, 2015). No entanto, o modelo que emerge n\u00e3o \u00e9 puramente supranacional. Com efeito, a migra\u00e7\u00e3o econ\u00f3mica continua essencialmente na esfera de decis\u00e3o dos Estados (Carmel, 2003; Caviedes, 2015) e a pol\u00edtica comum em mat\u00e9ria de asilo n\u00e3o conseguiu introduzir crit\u00e9rios uniformes na atribui\u00e7\u00e3o ou rejei\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o internacional entre os Estados membros, em particular, no que concerne \u00e0 atribui\u00e7\u00e3o do estatuto de asilo.<\/p>\n\n\n\n<p>O SECA \u00e9 parte integrante do regime internacional que regula o pedido de asilo e refugiados. Este, a par do regime que regula os migrantes irregulares e o regime dos migrantes econ\u00f3micos, constituem, como referido, o complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais (Koslowski, 2011).<\/p>\n\n\n\n<p>O SECA estabelece normas m\u00ednimas e procedimentos sobre as condi\u00e7\u00f5es a preencher pelos requerentes de asilo, define os crit\u00e9rios de an\u00e1lise dos pedidos de asilo e ainda o n\u00edvel de protec\u00e7\u00e3o concedido \u00e0s pessoas a quem foi reconhecido o estatuto de refugiado. Na realidade, o sistema caracteriza-se por n\u00edveis elevados de disfuncionalidade, havendo muitos Estados europeus que ainda n\u00e3o implementaram estes padr\u00f5es m\u00ednimos de protec\u00e7\u00e3o resultando num sistema constitu\u00eddo, na pr\u00e1ctica, por 28 sistemas de asilo diferentes em territ\u00f3rio comunit\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Como referido, o SECA n\u00e3o possibilitou, at\u00e9 ao momento, uma aplica\u00e7\u00e3o uniforme da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra e de outros mecanismos internacionais de protec\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria, por duas ordens de raz\u00f5es. A primeira raz\u00e3o prende-se com o facto de, apesar dos Estados europeus terem ratificado a Conven\u00e7\u00e3o e\/ou o Protocolo e se terem comprometido a incorpor\u00e1-los na sua legisla\u00e7\u00e3o, tal nem sempre sucede em todos os pa\u00edses da Uni\u00e3o. A segunda raz\u00e3o \u00e9 mais relevante para a discuss\u00e3o do complexo de regimes que regula as migra\u00e7\u00f5es na medida em que, como referido por Schuster (2011), a pol\u00edtica europeia comum de asilo procura reduzir a possibilidade dos refugiados procurarem a Europa, afastando do ordenamento jur\u00eddico comunit\u00e1rio algumas garantias dadas pela Conven\u00e7\u00e3o de Genebra. Deste modo, a estrutura normativa e institucional garante um acesso limitado \u00e0 protec\u00e7\u00e3o internacional no territ\u00f3rio comunit\u00e1rio, o que contribui para um enfraquecimento normativo do sistema global de protec\u00e7\u00e3o de refugiados.<\/p>\n\n\n\n<p>Como refere Faria (2015: 170):<\/p>\n\n\n\n<p>A diferencia\u00e7\u00e3o, essencialmente arbitr\u00e1ria, entre os grupos de migrantes e refugiados decorreu de escolhas pol\u00edticas da comunidade internacional ap\u00f3s a Segunda Guerra, tendo \u00e0 frente a inten\u00e7\u00e3o da superpot\u00eancia ocidental da \u00e9poca de fazer prevalecer seus interesses de pol\u00edtica externa e de pol\u00edtica migrat\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa \u00e9poca, considerou-se que s\u00f3 os movimentos de refugiados justificariam a regula\u00e7\u00e3o no plano multilateral. Um grupo de pa\u00edses europeus ainda tentou negociar uma defini\u00e7\u00e3o mais ampla de refugiado no quadro da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra, mas o objectivo viria a revelar-se invi\u00e1vel (idem).<\/p>\n\n\n\n<p>A perspectiva dos pa\u00edses europeus sobre o fen\u00f3meno dos refugiados mudou nos anos 80 do s\u00e9culo passado, altura em que come\u00e7aram a surgir interpreta\u00e7\u00f5es restritivas das disposi\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra. Esta pol\u00edtica de fechamento recorreu a pol\u00edticas de vistos mais restritivas, a acordos com pa\u00edses terceiros seguros, \u00e0 deten\u00e7\u00e3o de pessoas e \u00e0 nega\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 seguran\u00e7a social e outros direitos. Os pa\u00edses europeus optaram ainda por privilegiar novas perspectivas de protec\u00e7\u00e3o internacional, como o regime de protec\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria<a href=\"#_ftn5\">[5]<\/a>e o instituto da protec\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria<a href=\"#_ftn6\">[6]<\/a>essencialmente destinados a pessoas que fogem de zonas de conflito generalizado e que constituem, como se pode observar na pr\u00e1tica da Uni\u00e3o, uma forma de reduzir o alcance do instituto jur\u00eddico do asilo (Goodwin-Gill &amp; McAdam, 2007). O ACNUR, por seu turno, faz hoje uma interpreta\u00e7\u00e3o alargada de refugiado para efeitos de cumprimento do seu Mandato de protec\u00e7\u00e3o internacional, na sequ\u00eancia de resolu\u00e7\u00f5es adoptadas pela Assembleia-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas e Conselho Econ\u00f3mico e Social das Na\u00e7\u00f5es Unidas que adoptam a defini\u00e7\u00e3o mais alargada de refugiados prevista na Conven\u00e7\u00e3o africana sobre refugiados e na Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena (Loescher e Milner, 2011).<\/p>\n\n\n\n<p>Pudemos verificar, por tanto, que a Uni\u00e3o Europeia tem sido incapaz de unificar as regras comunit\u00e1rias referentes ao tratamento de refugiados e pessoas eleg\u00edveis para prote\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria num s\u00f3 regime de protec\u00e7\u00e3o de requerentes de asilo e refugiados, colocando milhares de pessoas perante situa\u00e7\u00f5es diferenciadas de protec\u00e7\u00e3o no interior do territ\u00f3rio comunit\u00e1rio. Por sua vez, como referido, tanto a UE como cada um dos Estados membros s\u00f3 parcialmente incorporaram os princ\u00edpios fundamentais da Conven\u00e7\u00e3o de 1951 e do Protocolo de 1967, favorecendo interpreta\u00e7\u00f5es restritivas destes normativos (Balogh, 2015).<\/p>\n\n\n\n<p>No seguimento das debilidades assinaladas \u00e0 arquitectura do SECA importa compreender os contornos do recente acordo celebrado pela UE com a Turquia em Mar\u00e7o de 2016 sobre o fluxo de refugiados e o seu impacto na actual tend\u00eancia da governa\u00e7\u00e3o europeia em mat\u00e9ria de refugiados. Como veremos de seguida, as op\u00e7\u00f5es tomadas no Acordo divergem das directrizes do Direito Internacional dos Refugiados, do Direito Comunit\u00e1rio e das pr\u00e1cticas institu\u00eddas na UE.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O acordo EU-Turquia de Mar\u00e7o de 2016<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>La crise dos refugiados na Europa surgiu na sequ\u00eancia do crescente <em>n\u00famero <\/em>de migrantes que solicitam asilo no territ\u00f3rio comunit\u00e1rio. Esta crise humanit\u00e1ria coloca desafios de longa dura\u00e7\u00e3o \u00e0 Europa que n\u00e3o devem ser menosprezados. O tema mobilizou os decisores em torno de um discurso de emerg\u00eancia que enfatiza a necessidade de adop\u00e7\u00e3o de medidas excepcionais de resposta ao afluxo massivo de pessoas \u00e0 Europa. Na narrativa securit\u00e1ria dominante<em>, a Europa tem rejeitado a afirma\u00e7\u00e3o de um discurso pol\u00edtico mais centrado na \u00e9<\/em>tica humanista na gest\u00e3o dos fluxos de migrantes na medida em que qualquer tentativa de implementa\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es conjuntas em todo o territ\u00f3rio europeu enfrenta resist\u00eancia e divis\u00f5es na EU.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste quadro, o Acordo celebrado com a Turquia tem sido apresentado como uma medida tempor\u00e1ria de emerg\u00eancia destinada a travar o fluxo de migrantes irregulares que atravessam o mar Egeu, de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es do Direito Internacional dos Refugiados, DIDH e Direito Comunit\u00e1rio. A ONU e diversas ONG de direitos humanos dizem, contrariando o discurso oficial, que o Acordo tem aspectos de legalidade duvidosa. O Servi\u00e7o Jesu\u00edta aos Refugiados (SJR), em particular, tem pedido pol\u00edticas mais justas, seguras e legais de acesso a prote\u00e7\u00e3o na Europa. Provera (2016), numa interessante an\u00e1lise do SJR ao Acordo celebrado com a Turquia, admite que o Acordo significa uma altera\u00e7\u00e3o substantiva e simb\u00f3lica das pol\u00edticas de protec\u00e7\u00e3o internacional da EU e, por isso, n\u00e3o se insere na l\u00f3gica de reconhecimento de direitos fundamentais aos indiv\u00edduos em situa\u00e7\u00e3o de fragilidade independentemente da sua nacionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o conte\u00fado do Acordo uma primeira refer\u00eancia ao fato do Acordo ser uma declara\u00e7\u00e3o pol\u00edtica n\u00e3o revestindo, portanto, a natureza de um tratado, embora prescreva obriga\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas para as partes. Esta op\u00e7\u00e3o \u00e9, para muitos observadores, uma viola\u00e7\u00e3o do Direito Comunit\u00e1rio que prev\u00ea que o Parlamento Europeu seja consultado quando est\u00e3o em causa acordos entre a Uni\u00e3o e pa\u00edses terceiros ou organiza\u00e7\u00f5es internacionais (artigo 218.\u00ba do Tratado sobre o Funcionamento da Uni\u00e3o Europeia). Na verdade, o Acordo foi desenhado pela Alemanha e Holanda e negociado bilateralmente entre Merkel e Erdo\u011fan (Colombo, 2016). Nele se prop\u00f5em uma s\u00e9rie de medidas de emerg\u00eancia que podem levar \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es ao exerc\u00edcio de algumas disposi\u00e7\u00f5es de direitos humanos. Outro ponto relevante deste Acordo \u00e9 a sua natureza supostamente tempor\u00e1ria, n\u00e3o existindo qualquer indica\u00e7\u00e3o sobre o fim do per\u00edodo de vig\u00eancia do mesmo (Provera: 2016).<\/p>\n\n\n\n<p>Para analisar alguns dos aspectos mais controversos do texto acordado \u00e9 necess\u00e1rio, primeiro, recordar as disposi\u00e7\u00f5es do Direito Internacional e Comunit\u00e1rio sobre refugiados e pessoas que carecem de protec\u00e7\u00e3o internacional.<\/p>\n\n\n\n<p>As pessoas que fogem da guerra n\u00e3o s\u00e3o refugiadas por esse facto mas t\u00eam, na EU, direito a uma protec\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria por raz\u00f5es humanit\u00e1rias e ainda protec\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, quando o afluxo de pessoas \u00e9 de larga escala tornando-se imposs\u00edvel analisar os casos isoladamente. No caso de pessoas requerentes de asilo, as autoridades gregas t\u00eam de permitir o acesso ao procedimento de asilo numa base individual e ainda certificar-se que a Turquia \u00e9 um \u201cterceiro pa\u00eds seguro\u201d para onde estas pessoas possam regressar. No entanto, verifica-se que, por um lado, uma parte significativa das pessoas que t\u00eam chegado \u00e0 Gr\u00e9cia fogem de conflitos armados e ainda que a Turquia dificilmente se pode considerar um \u201cterceiro pa\u00eds seguro\u201d para os requerentes de asilo. A actual situa\u00e7\u00e3o p\u00f5e em evid\u00eancia, de forma muito clara, que, \u00e0 luz das disposi\u00e7\u00f5es do Direito Internacional e Comunit\u00e1rio o n\u00famero de pessoas em condi\u00e7\u00f5es de regressar \u00e0 Turquia n\u00e3o ser\u00e1, \u00e0 partida, um n\u00famero muito significativo. Na pr\u00e1tica, o Acordo aponta para um regresso massivo dos migrantes \u00e0 Turquia.<\/p>\n\n\n\n<p>A Turquia n\u00e3o pode ser considerada um \u201cterceiro pa\u00eds seguro\u201d ao abrigo do Direito Comunit\u00e1rio. S\u00e3o v\u00e1rios os factores que induzem esta conclus\u00e3o. Desde logo, a Turquia \u00e9 Estado parte da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra mas \u00e9 tamb\u00e9m o \u00fanico pa\u00eds do mundo com uma limita\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica que exclui a possibilidade de conceder o estatuto de refugiado a qualquer pessoa que n\u00e3o seja origin\u00e1ria da Europa. Como \u00e9 sabido, as pessoas que t\u00eam chegado \u00e0 Turquia veem da \u00c1sia e M\u00e9dio Oriente, n\u00e3o podendo, portanto, vir a beneficiar desse estatuto. Outro aspecto a ter em considera\u00e7\u00e3o \u00e9 o facto do direito da EU exigir que o pa\u00eds terceiro seguro respeite o princ\u00edpio da n\u00e3o-devolu\u00e7\u00e3o\/repuls\u00e3o (<em>non-refoulement<\/em>) para pa\u00edses onde o requerente de asilo possa ser objecto de amea\u00e7as \u00e0 sua vida e liberdade, na acep\u00e7\u00e3o do artigo 33.\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra, isto \u00e9, o ordenamento comunit\u00e1rio pretende garantir prote\u00e7\u00e3o contra a devolu\u00e7\u00e3o dessas pessoas para o pa\u00eds onde sofrem a persegui\u00e7\u00e3o que originou a sua condi\u00e7\u00e3o de refugiado ou para qualquer outro pa\u00eds onde a sua vida ou liberdade possam ser amea\u00e7adas. Um pa\u00eds terceiro seguro \u00e9 tamb\u00e9m um pa\u00eds onde, comprovadamente, essa pessoa n\u00e3o \u00e9 objeto de amea\u00e7as \u00e0 sua vida e liberdade e \u00e9 respeitado o direito de n\u00e3o ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado (Directiva sobre Procedimentos Comuns de Concess\u00e3o e Retirada do Estatuto de Prote\u00e7\u00e3o Internacional, artigo 38.\u00ba)<a href=\"#_ftn7\">[7]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a celebra\u00e7\u00e3o deste Acordo, a EU legitima pol\u00edticas de excep\u00e7\u00e3o e pr\u00e1cticas de restri\u00e7\u00e3o \u00e0 mobilidade baseado num tratamento diferenciador das popula\u00e7\u00f5es que procuram chegar \u00e0 Europa, de acordo com a sua origem geogr\u00e1fica. De facto a Turquia tem discriminado refugiados afeg\u00e3os, iraquianos e de outras nacionalidades, n\u00e3o reconhecendo a estas popula\u00e7\u00f5es o n\u00edvel de protec\u00e7\u00e3o que assegura aos cidad\u00e3os S\u00edrios. Recorde-se que os S\u00edrios viram recentemente reconhecido o direito \u00e0 protec\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria na Turquia, podendo trabalhar e ter acesso \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, embora as autoridades possam decidir extinguir, a qualquer momento, o regime de protec\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria (Collett, 2016). Embora exista legisla\u00e7\u00e3o nacional para enquadrar as comunidades afeg\u00e3 e iraquiana a verdade \u00e9 que estes nacionais permanecem num limbo jur\u00eddico que permite a restri\u00e7\u00e3o dos seus direitos. De acordo com den\u00fancias recentes da Amnistia Internacional (2016) t\u00eam-se registado deten\u00e7\u00f5es ilegais e deporta\u00e7\u00f5es para a S\u00edria e Iraque. Tamb\u00e9m a Human Rights Watch (2016) tem chamado a aten\u00e7\u00e3o para o facto de pessoas que atravessam a fronteira da S\u00edria para a Turquia serem recebidas com canh\u00f5es de \u00e1gua, tiros de aviso chegando mesmo a ser baleadas, contrariando deste modo as garantias formalmente dadas pelo governo turco.<\/p>\n\n\n\n<p>Outra dimens\u00e3o do Acordo que revela um tratamento discriminat\u00f3rio \u00e9 o pr\u00f3prio objecto do Acordo que visa garantir o regresso de todos os novos migrantes irregulares (e requerentes de asilo a quem foi negada a admissibilidade do pedido) que, a partir da Turquia, tentam chegar \u00e0s ilhas gregas privilegiando uma comunidade em particular, a comunidade S\u00edria, ao prever que por cadas\u00edrio devolvido \u00e0 Turquia a partir das ilhas gregas, outro s\u00edrio proveniente da Turquia ser\u00e1 reinstalado na EU, n\u00e3o se prevendo o mesmo em rela\u00e7\u00e3o a refugiados de outras nacionalidades (Comiss\u00e3o Europeia, 2016)<strong>.<\/strong>Segundo o texto do Acordo, logo que as migra\u00e7\u00f5es irregulares pararem ou decrescerem significativamente o programa volunt\u00e1rio de admiss\u00e3o por motivos humanit\u00e1rios de cidad\u00e3os s\u00edrios refugiados na Turquia \u00e9 activado. A reinstala\u00e7\u00e3o ocorre em virtude de se considerar que a Turquia \u00e9 o primeiro pa\u00eds de asilo, mas nesta reinstala\u00e7\u00e3o todos os Estados membros da Uni\u00e3o colaboram de forma volunt\u00e1ria. J\u00e1 a recoloca\u00e7\u00e3o, entendida como a transfer\u00eancia de pessoas que necessitam de prote\u00e7\u00e3o internacional de um Estado Membro da UE para outro Estado Membro da EU, surge como prioridade secund\u00e1ria. De facto, o n\u00famero de pessoas abrangidas por este sistema,nos pr\u00f3ximos dois anos, \u00e9 de 160 mil requerentes provenientes da Gr\u00e9cia e da It\u00e1lia, mas o plano de distribui\u00e7\u00e3o dos refugiados n\u00e3o avan\u00e7ou por falta de coopera\u00e7\u00e3o por parte de muitos pa\u00edses da Uni\u00e3o (Comiss\u00e3o Europeia, 2015b).<\/p>\n\n\n\n<p>O sistema de <em>hotspots<\/em> de acolhimento de migrantes que vigora na Gr\u00e9cia transformou-se, na \u00f3ptica do ACNUR e de ONG como o Norwegian Refugee Council e os Medicins Sans Frontiers, num sistema de centros de deten\u00e7\u00e3o logo ap\u00f3s a entrada em vigor do Acordo com a Turquia (Collett, 2016). Esta contradi\u00e7\u00e3o entre o discurso e a pr\u00e1tica europeia indignou o ACNUR e as ONG que entenderam suspender parcialmente a sua colabora\u00e7\u00e3o com as autoridades gregas. Finalmente, o primeiro e segundo relat\u00f3rios de progresso da Comiss\u00e3o Europeia sobre a implementa\u00e7\u00e3o do acordo entre a EU e a Turquia diz-nos que no primeiro m\u00eas de aplica\u00e7\u00e3o houve um decr\u00e9scimo significativo do fluxo de pessoas (Comiss\u00e3o Europeia, 2016b; Comiss\u00e3o Europeia 2016c). No entanto, mesmo admitindo a continua\u00e7\u00e3o sustentada da redu\u00e7\u00e3o dos fluxos o sistema n\u00e3o tem mecanismos de resposta adequados \u00e0 situa\u00e7\u00e3o humanit\u00e1ria uma vez que os requerentes de asilo continuam a ter de esperar semanas para serem convocados para a entrevista e temem ser esquecidos pelas autoridades (Margaroni, 2016).<\/p>\n\n\n\n<p>Esta \u201ccrise de solidariedade\u201d mostra as dificuldades e os dilemas envolvidos na gest\u00e3o dos fluxos de refugiados na ordem global contempor\u00e2nea e os profundos desafios colocados ao sistema de protec\u00e7\u00e3o original. Como recorda Goodwin-Gill, as normas definidas pela Conven\u00e7\u00e3o de Genebra foram at\u00e9 meados da d\u00e9cada de 70 do s\u00e9culo XX um regime de protec\u00e7\u00e3o satisfat\u00f3rio:<\/p>\n\n\n\n<p><em>In short, the international community had developed a regime with a strong legal content, premised upon a particularly strong conception of human worth and upon the individual\u2019s entitlement to respect for his or her dignity and integrity as a human being<\/em> (2001: 14).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 a partir do momento em que os pa\u00edses ricos passaram a adotar medidas restritivas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas que chegavam aos seus territ\u00f3rios que a abordagem dos refugiados, como categoria de migrantes for\u00e7ados, e dos migrantes em geral, se materializou uma abordagem essencialmente securit\u00e1ria, que foi acelerada pela queda do Muro de Berlim e 11 de Setembro. A celebra\u00e7\u00e3o do Acordo EU-Turquia \u00e9, neste sentido, o culminar de um intenso processo de securitiza\u00e7\u00e3o (Waever, 1995) da quest\u00e3o migrat\u00f3ria no quadro da EU e uma tentativa de consolidar um sistema regional alternativo ao regime genebrino, que questiona as obriga\u00e7\u00f5es do regime da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra, consideradas muito r\u00edgidas por um n\u00famero crescente de pa\u00edses do Norte Global.<\/p>\n\n\n\n<p>Efeitos do acordo como a turquia no complexo de regimenes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais<\/p>\n\n\n\n<p>A realidade do espa\u00e7o integrado europeu criou dentro sistema de protec\u00e7\u00e3o global de refugiados uma estrutura regional particularmente segmentada e de restri\u00e7\u00e3o de direitos, introduzindo, deste modo, uma profunda assimetria no mecanismo de regula\u00e7\u00e3o global de refugiados e requerentes de asilo. Balogh refere a este prop\u00f3sito:<\/p>\n\n\n\n<p><em>Through the establishment of the European refugee protection framework, the UNHCR had only a complementary position, and member states have implemented their own protocols. In addition, European human rights contracts cannot be considered as part of refugee instruments because of limited focus and qualifications connected to protection. This background has already indicated the possibility of a violation of international refugee principles <\/em>(Balogh, 2015, p. 24).<\/p>\n\n\n\n<p>O ACNUR como principal organismo com compet\u00eancia para gerir fluxos de refugiados \u00e9 a pedra angular do regime internacional, mas a introdu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas e medidas restritivas- inclusivamente em vastas \u00e1reas do Sul Global- teve um impacto profundo na sua miss\u00e3o e capacidade de interven\u00e7\u00e3o. \u00c9 importante recordar que o ACNUR \u00e9 um fundo das Na\u00e7\u00f5es Unidas (e n\u00e3o uma ag\u00eancia especializada com or\u00e7amento pr\u00f3prio) largamente dependente dos pa\u00edses doadores (EU e outros pa\u00edses do Norte) hoje essencialmente preocupados com quest\u00f5es de seguran\u00e7a associadas ao fen\u00f3meno do terrorismo. Al\u00e9m disso outros actores t\u00eam, hoje em dia, um bom n\u00edvel de conhecimento especializado e capacidade de dissemina\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o que concorrem com o papel tradicional do ACNUR nesta mat\u00e9ria. Consequentemente, o ACNUR encontra-se numa posi\u00e7\u00e3o particularmente dif\u00edcil perante a necessidade de cumprir o mandato, ao mesmo tempo que procura assegurar fontes de financiamento que o viabilizem.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerando tudo o que se disse at\u00e9 agora, \u00e9 poss\u00edvel concluir que os pa\u00edses da EU, \u00e0 semelhan\u00e7a de outros pa\u00edses do Norte Global, se t\u00eam oposto a um modelo de governa\u00e7\u00e3o global constru\u00eddo a partir das NU. Por essa raz\u00e3o t\u00eam apoiado as iniciativas pol\u00edticas de outros pa\u00edses do Norte Global com o objectivo de limitar o regime que regula a protec\u00e7\u00e3o de refugiados e outras pessoas com necessidade de protec\u00e7\u00e3o internacional centrado, como se viu, na Conven\u00e7\u00e3o de Genebra. Isto apesar do Sul Global continuar a ser a zona do mundo com mais refugiados &#8211; segundo a Amnistia Internacional 86% dos refugiados vivem em pa\u00edses em desenvolvimento (Amnistia, s\/d).<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, o processo de securitiza\u00e7\u00e3o do controle de fronteiras na Uni\u00e3o Europeia abriu caminho a uma legitima\u00e7\u00e3o do estreitamento da defini\u00e7\u00e3o de refugiado no interior do espa\u00e7o europeu atrav\u00e9s de normas comunit\u00e1rias que promovem uma interpreta\u00e7\u00e3o abertamente restritiva das disposi\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra de 1951 e conduziu, ainda, como referido, \u00e0 consagra\u00e7\u00e3o de estatutos exteriores \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o &#8211; protec\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria e protec\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria \u2013 que funcionam como regimes de protec\u00e7\u00e3o alternativos de dura\u00e7\u00e3o mais limitada e que garantem menos direitos do que os previstos na Conven\u00e7\u00e3o de Genebra. Estes estatutos s\u00e3o apresentados como instrumentos que promovem a inclus\u00e3o de determinadas categorias de migrantes no espa\u00e7o comunit\u00e1rio que n\u00e3o podem ser considerados, em sentido estrito, refugiados, mas que a EU entende que carecem de protec\u00e7\u00e3o internacional (Canefe, 2010). Esta abordagem do Direito Comunit\u00e1rio corresponde, na verdade, a uma rejei\u00e7\u00e3o de uma defini\u00e7\u00e3o ampliada de refugiado e pode igualmente ser contextualizada no quadro do questionamento das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da Conven\u00e7\u00e3o Genebra, como atr\u00e1s referido. Os efeitos desta segmenta\u00e7\u00e3o do regime de protec\u00e7\u00e3o europeu s\u00e3o bem conhecidos: a segmenta\u00e7\u00e3o saldou-se, em geral, por um agravamento do processo de exclus\u00e3o de migrantes extracomunit\u00e1rios, arrastando milhares de pessoas a quem potencialmente a EU poderia reconhecer o estatuto de refugiado para situa\u00e7\u00f5es de limbo jur\u00eddico acompanhadas de uma dilui\u00e7\u00e3o dos padr\u00f5es de direitos humanos em vigor no espa\u00e7o comunit\u00e1rio. Este processo conduz frequentemente ao afastamento destas pessoas do territ\u00f3rio europeu na situa\u00e7\u00e3o de migrantes irregulares ou, em alternativa, permanecem transitoriamente num Estado membro com um estatuto subsidi\u00e1rio ou de protec\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>O Acordo com a Turquia enfatiza a natureza excepcional das medidas aprovadas num contexto de urg\u00eancia humanit\u00e1ria. Como j\u00e1 referido, o Acordo cria novos obst\u00e1culos \u00e0 chegada de migrantes ao territ\u00f3rio comunit\u00e1rio e representa a rejei\u00e7\u00e3o, por parte dos Estados membros da EU, de parte significativa das suas responsabilidades ao abrigo do DIP, DIDH e Direito Comunit\u00e1rio. Nesse sentido, fragiliza a afirma\u00e7\u00e3o da EU como pot\u00eancia normativa e evidencia os limites da coopera\u00e7\u00e3o e solidariedade entre os pa\u00edses comunit\u00e1rios. Independentemente da EU ter falta de trabalhadores qualificados (Agenda Europeia para as Migra\u00e7\u00f5es, 2015) e ter em m\u00e3os um grave problema demogr\u00e1fico, tem prevalecido a vontade de afirmar os particularismos do modelo regional europeu e a vontade de aprofundar o modelo de fechamento da fronteira externa \u00e0s popula\u00e7\u00f5es migrantes.<\/p>\n\n\n\n<p>Como referido, observamos que o maior desafio \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica internacional e comunit\u00e1ria \u00e9 a op\u00e7\u00e3o de desfavorecer a possibilidade de prote\u00e7\u00e3o dos refugiados nos pa\u00edses europeus atrav\u00e9s de mecanismos de repuls\u00e3o, que segundo alguns observadores se assemelham a processos de expuls\u00e3o coletiva proibidos na Carta dos Direitos Fundamentais da EU e no Protocolo 4 da Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, apesar das garantias dadas pela EU de que os processos de avalia\u00e7\u00e3o dos pedidos de asilo ser\u00e3o individuais. O segundo aspecto que importa clarificar \u00e9 se o Acordo realmente significa que existe seguran\u00e7a e dignidade no regresso das pessoas \u00e0 Turquia. Por este motivo, o que devemos questionar \u00e9 se esta pol\u00edtica de regula\u00e7\u00e3o dos fluxos n\u00e3o aproxima perigosamente a no\u00e7\u00e3o de requerente de asilo \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de migrante irregular, fen\u00f3meno claramente identificado como uma quest\u00e3o de seguran\u00e7a nacional que deve ser tratada na \u00f3ptica da pol\u00edtica nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>Este texto mostrou, em resumo, que a Europa rejeita a ideia de continuar a assumir o mesmo n\u00edvel de responsabilidades no quadro da sua pol\u00edtica de prote\u00e7\u00e3o internacional. Como contextualizados, o SECA e o recente Acordo EU-Turquia indicam que o contributo da EU para o regime de regula\u00e7\u00e3o dos fluxos migrat\u00f3rios internacionais contempor\u00e2neos vai no sentido do aprofundamento da fragmenta\u00e7\u00e3o que j\u00e1 o caracteriza atrav\u00e9s da desregula\u00e7\u00e3o do \u00fanico regime formal de natureza multilateral do complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais, como referido, o regime que protege refugiados e requerentes de asilo, com consequ\u00eancias que ainda n\u00e3o s\u00e3o conhecidas em termos da possibilidade de revers\u00e3o da norma de prote\u00e7\u00e3o de pessoas que tenham o receio fundado de persegui\u00e7\u00e3o e do princ\u00edpio de <em>non-refoulemant<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Podemos concluir, deste modo, que a crise dos refugiados agudizou a l\u00f3gica subjacente \u00e0 gest\u00e3o europeia da imigra\u00e7\u00e3o de pa\u00edses terceiros na medida em que, em nome da seguran\u00e7a nacional dos pa\u00edses membros da Uni\u00e3o passou a admitir, ainda que implicitamente, uma nova aproxima\u00e7\u00e3o conceptual da categoria espec\u00edfica de refugiados ao estatuto de grande desprote\u00e7\u00e3o a que est\u00e3o sujeitos outros estrangeiros \u201cirregulares\u201d que procuram alcan\u00e7ar o territ\u00f3rio europeu. Assim, este processo de regresso dos migrantes \u00e0 Turquia n\u00e3o s\u00f3 cria diferencia\u00e7\u00e3o no regime de protec\u00e7\u00e3o de refugiados, como questiona o pr\u00f3prio complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Como referido, a Europa n\u00e3o \u00e9 o principal destino dos requerentes de asilo &#8211; apesar de ser um destino cada vez mais apelativo -, mas o facto \u00e9 que os termos do Acordo com a Turquia destabilizam o complexo de regimes ao reduzir o n\u00famero de pessoas protegidas pelo Direito de Asilo. Esta altera\u00e7\u00e3o pode contribuir para a dilui\u00e7\u00e3o da distin\u00e7\u00e3o entre refugiado e migrante irregular lan\u00e7ando cada vez mais pessoas para uma situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade que desafias as fronteiras estabelecidas e fragiliza a ideia de aplica\u00e7\u00e3o universal das medidas de protec\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Na ordem global contempor\u00e2nea, as dificuldades e os dilemas n\u00e3o s\u00e3o exclusivos do Norte Global ou da EU em particular. O Sul Global tamb\u00e9m tem mostrado falta de vontade pol\u00edtica para manter a coer\u00eancia do regime institu\u00eddo pela Conven\u00e7\u00e3o de Genebra apesar de, como j\u00e1 foi dito, ter aprovado formalmente uma defini\u00e7\u00e3o mais ampla de refugiado.<\/p>\n\n\n\n<p>O Acordo celebrado com a Turquia evidencia que existem outros actores e estruturas a ter em conta no regime global de protec\u00e7\u00e3o de refugiados para al\u00e9m da pedra angular do regime, a Conven\u00e7\u00e3o de Genebra, o papel de monitoriza\u00e7\u00e3o do ACNUR e a jurisprud\u00eancia dos Estados, que se tem mostrado bastante coerente e protectora em rela\u00e7\u00e3o aos direitos\/deveres dos refugiados.<\/p>\n\n\n\n<p>O Acordo celebrado com a Turquia inaugura uma pr\u00e1ctica que diverge do pr\u00f3prio Direito Comunit\u00e1rio representando uma tentativa de reconstru\u00e7\u00e3o da defini\u00e7\u00e3o de \u201crefugiado\u201d. No entanto, ainda \u00e9 cedo para avaliar se e em que medida este Acordo contribui para um retrocesso dos direitos protegidos pelo regime global que protege os refugiados.<\/p>\n\n\n\n<p>As recentes propostas da Comiss\u00e3o Europeia procuram complementar a reforma do SECA no sentido de transformar a pol\u00edtica de asilo numa pol\u00edtica mais eficiente, justa e humana procurando garantir um grau de protec\u00e7\u00e3o homog\u00e9neo baseado na solidariedade entre Estados membros, acompanhada por uma pol\u00edtica europeia para as migra\u00e7\u00f5es. \u00c9 not\u00f3rio que as dificuldades de implementa\u00e7\u00e3o destas propostas parecem, \u00e0 partida, significativas. Em todo o caso, a possibilidade de por em pr\u00e1tica uma vis\u00e3o europeia mais equilibrada do fen\u00f3meno dos refugiados e migrantes econ\u00f3micos abre a possibilidade te\u00f3rica de uma dessecuritiza\u00e7\u00e3o (Waever, 1995) do regime europeu de protec\u00e7\u00e3o de refugiados, permitindo ao mesmo tempo atenuar o impacto negativo do Acordo com a Turquia do ponto de vista da Europa enquanto actor normativo. A aprova\u00e7\u00e3o das propostas da Comiss\u00e3o permitiria uma aproxima\u00e7\u00e3o do modelo europeu aos princ\u00edpios do modelo global, contribuindo desta forma para o refor\u00e7o da legitimidade do modelo da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclu\u00edmos que a resolu\u00e7\u00e3o da crise dos refugiados na Europa poder\u00e1 oferecer-nos pistas importantes quanto \u00e0s din\u00e2micas do complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais na sua interac\u00e7\u00e3o com um dos regimes que o comp\u00f5em, o regime que regula o problema dos refugiados. Este regime, como referido, n\u00e3o \u00e9 homeg\u00e9neo e tem importantes dimens\u00f5es regionais. Neste texto, real\u00e7amos a import\u00e2ncia do regime europeu de asilo para o regime global que protege os refugiados e o complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais, procurando explorar a ideia de que existem din\u00e2micas de relacionamento entre os regimes que se traduzem em rela\u00e7\u00f5es ora marcadas pelo antagonismo, ora complementaridade ou mesmo por tentativas deliberadas de introdu\u00e7\u00e3o de modelos alternativos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Este texto mapeou a securitiza\u00e7\u00e3o da crise de refugiados na Europa com o objectivo de explorar a quest\u00e3o das implica\u00e7\u00f5es da crise europeia na estabilidade do complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n\n\n\n<p>O texto procurou contextualizar o fen\u00f3meno das migra\u00e7\u00f5es internacionais no quadro das Rela\u00e7\u00f5es Internacionais. Como tema emergente, real\u00e7ou-se a necessidade de aprofundar o estudo dos fluxos migrat\u00f3rios no quadro dos fen\u00f3menos de interdepend\u00eancia e coopera\u00e7\u00e3o entre os Estados e discutiu-se a possibilidade de enquadrar a crise europeia de refugiados no conceito de complexos de regimes. O conceito te\u00f3rico de complexos de regimes come\u00e7ou a ser desenvolvido por autores como Keohane, Victor e Raustiala, mas permanece pouco estudado nas Rela\u00e7\u00f5es Internacionais. Nesta investiga\u00e7\u00e3o entendeu-se que o conceito permite captar melhor a grande complexidade do fen\u00f3meno dos fluxos internacionais de migrantes, por contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 literatura mais tradicional sobre regimes internacionais.<\/p>\n\n\n\n<p>O objectivo deste texto foi o de analisar o desempenho do sistema europeu de asilo no quadro da crise de refugiados que tem assolado a Europa. Em consequ\u00eancia desta avalia\u00e7\u00e3o verificou-se que o regime europeu de protec\u00e7\u00e3o internacional se afasta das garantias previstas no regime global de protec\u00e7\u00e3o de refugiados e asilo regulado pela Conven\u00e7\u00e3o de Genebra de 1951 e Protocolo de 1967, reflectindo uma tend\u00eancia de securitiza\u00e7\u00e3o do tema dos refugiados no espa\u00e7o europeu presente na concep\u00e7\u00e3o do SECA e nas pr\u00e1cticas dos Estados.<\/p>\n\n\n\n<p>Em segundo lugar, analisou-se o impacto do Acordo celebrado ente a UE e a Turquia de Mar\u00e7o de 2016 para conter os fluxos de migrantes e refugiados vindos da Turquia no SECA e no sistema universal de protec\u00e7\u00e3o de refugiados.<\/p>\n\n\n\n<p>Na parte final do texto discutiu-se a rela\u00e7\u00e3o do Acordo celebrado com a Turquia com o futuro do complexo de regimes que regula a desloca\u00e7\u00e3o internacional de pessoas questiona-se em particular os poss\u00edveis impactos do Acordo no regime que coordena as migra\u00e7\u00f5es econ\u00f3micas.<\/p>\n\n\n\n<p>O texto conclui que o Acordo celebrado com a Turquia inaugura uma pr\u00e1ctica que diverge do pr\u00f3prio Direito Comunit\u00e1rio representando uma tentativa de reconstru\u00e7\u00e3o da defini\u00e7\u00e3o de \u201crefugiado\u201d, que contribui para a progressiva dilui\u00e7\u00e3o da distin\u00e7\u00e3o entre refugiado e migrante irregular e para o enfraquecimento da EU como actor normativo, lan\u00e7ando, por esta via, cada vez mais pessoas para uma situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste texto real\u00e7\u00e1mos a import\u00e2ncia do regime europeu de asilo para o regime global que protege os refugiados e o complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais, procurando explorar a ideia de que existem din\u00e2micas de relacionamento entre os regimes que se traduzem em rela\u00e7\u00f5es que podem ser marcadas pelo antagonismo, complementaridade ou por din\u00e2micas de constru\u00e7\u00e3o de modelos alternativos. O caso da crise europeia poder\u00e1 oferecer-nos pistas importantes quanto \u00e0s din\u00e2micas do complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es internacionais na sua interac\u00e7\u00e3o com um dos regimes que o comp\u00f5em, o regime que regula o problema dos refugiados. Como \u00fanico regime formal de natureza multilateral do complexo de regimes sobre migra\u00e7\u00f5es o seu comportamento tem reflexos em todo o complexo, seja por via da crescente securitiza\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o dos refugiados atrav\u00e9s do Acordo com a Turquia, seja pela possibilidade de dessecuritiza\u00e7\u00e3o do regime europeu de protec\u00e7\u00e3o de refugiados proposta pela Comiss\u00e3o Europeia. A an\u00e1lise da crise europeia sugere, deste modo, que o regime que coordena as migra\u00e7\u00f5es econ\u00f3micas \u00e9 o regime mais afectado pelas oscila\u00e7\u00f5es que se observam no regime europeu de asilo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Nota sobre la autora:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>Mar\u00eda Francisca Alves Ramos de Gil Saraiva <\/em><\/strong><em>es Profesora Auxiliar del Instituo Superior de Ciencias Sociales de la Universidad T\u00e9cnica de Lisboa e investigadora del Instituto de Defensa Nacional<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Refer\u00eancias:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Amnesty International (2016), <em>EU\u2019s Reckless Refugee Returns to Turkey Illegal<\/em>, 3 June. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.amnesty.org\/en\/latest\/news\/2016\/06\/eus-reckless-refugee-returns-to-turkey-illegal\/. Acedido em 08\/07\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p>Amnistia Internacional (s.d.), <em>A Crise Global de Refugiados em N\u00fameros<\/em>. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.amnistiainternacional.pt\/files\/Relatoriosvarios\/AIReportRefugeeGlobalCrisis_FactsAndFigures.pdf. Acedido em 08\/07\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p>Balogh, Cintia (2015), \u201cInternational Refugee Law and the European Union\u2019s Refugee Protection Protocol: A Study on the Ius Cogens Norm of Non-Refoulement\u201d, Working Paper No. 49\/2015, Berlin: Institute for International Political Economy.<\/p>\n\n\n\n<p>Betts, Alexander (2014), \u201cThe Global Governance of Crisis Migration\u201d, Forced Migration Review, Vol.45, pp.76-79.<\/p>\n\n\n\n<p>Betts, Alexander (2011), \u201cIntroduction: Global Migration Governance\u201d, in A. Betts (ed.), <em>Global Migration Governance<\/em>. Oxford: Oxford University Press, pp.1-33.<\/p>\n\n\n\n<p>Carmel, Emma (2003), \u201cWith What Implications? An Assessment of the EU Migration Governance Betwwen Union Regulation and National University\u201d. <em>Research Paper Series CASP<\/em>, 2, Bath.<\/p>\n\n\n\n<p>Canefe, Nergis (2010), \u201cThe Fragmented Nature of the International Refugee Regime and Its Consequences: a Comparative Anaysis of the Applications of the 1951 Convention\u201d, in Simeon, James (ed.),<em> Critical Issues in International Refugee Law. Strategies Toward Interpretative Harmony<\/em>, Cambridge: Cambridge University Press, pp.174-210.<\/p>\n\n\n\n<p>Carvalhais, Isabel Estrada (2010), \u201cA Uni\u00e3o Europeia e o \u201cOutro\u201d \u2013 Tens\u00f5es e Compromissos da L\u00f3gica Subjacente \u00e0 sua Gest\u00e3o da Imigra\u00e7\u00e3o de Pa\u00edses Terceiros\u201d, <em>E-Cadernos Ces<\/em> [Online], 10. Dispon\u00edvel em http:\/\/eces.revues.org\/6. Acedido em 06\/06\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p>Caviedes, A. (2015), \u201cEuropean Integration and the Governance of Migration\u201d, <em>Journal of Contemporary European Research<\/em>, Vol.12, No.1, pp.552.-565.<\/p>\n\n\n\n<p>Castles, Stephen &amp; Miller, Mark, J (2009), <em>The Age of Migration: International Movements in the Modern World<\/em>. 4th ed, London: Palgrave Macmillan.<\/p>\n\n\n\n<p>Collett, Elizabeth (2016), \u201cThe Paradox ofthe EUTurkey Refugee Deal\u201d, Migration Policy Institute, March. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.migrationpolicy.org\/news\/paradox-eu-turkey-refugee-deal. Acedido em 27\/04\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p>Colombo, Silvia (2016). \u201cSlouching Toward Ankara: the EU-Turkey Migration Deal\u201d, Council of Councils, April 29. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.cfr.org\/councilofcouncils\/global_memos\/p37825. Acedido em 27\/06\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p>D\u0171vell, Franck (2011), \u201cIrregular Migration\u201d, in A. Betts (ed.), <em>Global Migration Governance<\/em>. Oxford: Oxford University Press, pp.78-108.<\/p>\n\n\n\n<p>European Commission (2016a), <em>Fact Sheet on the EU-Turkey Agreement: Questions and Answers<\/em>, Brussels, 19 March.<\/p>\n\n\n\n<p>European Commission (2016b), <em>Managing the Refugee Crisis: Commission Reports on Progress Made in the Implementation of the EU-Turkey Statement<\/em>, Brussels, 20 May.<\/p>\n\n\n\n<p>European Commission (2016c), <em>Managing the Refugee Crisis: Commission Reports on Progress Made in the Implementation of the EU-Turkey Statement<\/em>, Brussels, 15 June.<\/p>\n\n\n\n<p>European Commission (2015a) 240 <em>Final, A European Agenda on Migration<\/em>, 13\/05\/2015.<\/p>\n\n\n\n<p>Comiss\u00e3o Europeia\/European Commission (2015b), <em>Gerir a crise dos refugiados: Medidas Operacionais, Or\u00e7amentais e Jur\u00eddicas Imediatas no Quadro da Agenda Europeia da Migra\u00e7\u00e3o<\/em>, Bruxelas, 23 de Setembro.<\/p>\n\n\n\n<p>Faria, Maria Rita (2015), <em>Migra\u00e7\u00f5es Internacionais no Plano Multilateral: Reflex\u00f5es para a Pol\u00edtica Externa Brasileir<\/em>a, Bras\u00edlia: Funda\u00e7\u00e3o Alexandre de Gusm\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Goodwin-Gill, G. &amp; J. McAdam (2007), <em>The Refugee in International Law<\/em>, Oxford: OUP.<\/p>\n\n\n\n<p>Goodwin-Gill, Guy (2001), \u201cAfter the Cold War: Asylum and the Refugee Concept Move On\u201d, <em>Forced Migration Review<\/em>, Vol.10, pp.14-16.<\/p>\n\n\n\n<p>Human Rights Watch (2016), <em>Turkey: Syrians Shot, Beaten, and Killed at Border<\/em>, May 10. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.hrw.org\/news\/2016\/05\/10\/turkey-border-guards-kill-and-injure-asylum-seekers. Acedido em 04\/06\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p>Keohane; Robert &amp; Victor, David G. (2010), \u201cThe Regime Complex for Climate Change\u201d <em>Discussion Paper<\/em> 10-33, Cambridge: Harvard.<\/p>\n\n\n\n<p>Koslowski, R. (2011), \u201cInternational Travel\u201d, em A. Betts (ed.), <em>Global Migration Governance<\/em>. Oxford: Oxford University Press, pp.109-132.<\/p>\n\n\n\n<p>Krasner, Stephen (1983), \u201cStructural Causes and Regimes Consequences: Regimes as Intervening Variables\u201d, in Krasner, Stephen (ed.), <em>International Regimes<\/em>, Ithaca: Cornell University Press, pp.1-22.<\/p>\n\n\n\n<p>Kuptsch, Christiane &amp; Martin, Philip (2011), \u201cLow-Skilled Labour Migration\u201d, in A. Betts (ed.), <em>Global Migration Governance<\/em>. Oxford: Oxford University Press, pp.34-59.<\/p>\n\n\n\n<p>Loescher, Gil &amp; Milner, James (2011), \u201cUNHCR and the Global Governance of Refugees\u201d, in A. Betts (ed.),<em> Global Migration Governance<\/em>. Oxford: Oxford University Press, pp.189-209.<\/p>\n\n\n\n<p>Margaroni, Maria (2016), \u201cGreece&#8217;s Stranded Refugees Fear Being Forgotten\u201d, BBC World Service, 7 July. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.bbc.com\/news\/world-europe-36703503. Acedido em 23\/07\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p>Matias, Gon\u00e7alo Saraiva e Martins, Patr\u00edcia Fragoso (2007),A Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre e Protec\u00e7\u00e3o dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Fam\u00edlias. Perspectivas e Paradoxos Nacionais e Internacionais em Mat\u00e9ria de Imigra\u00e7\u00e3o, Lisboa: Observat\u00f3rio da Imigra\u00e7\u00e3o\/Alto Comissariado para a Imigra\u00e7\u00e3o e Di\u00e1logo Intercultural (ACIDI).<\/p>\n\n\n\n<p>Provera, Mark (2016), \u201cThe EU-Turkey Deal. Analysis and Considerations\u201d, <em>Jesuit Refugee Service Europe Policy Discussion Paper<\/em>, Brussels: JRS Europe, April 2016.<\/p>\n\n\n\n<p>Raustiala, Karl &amp; Victor, David (2004), \u201cComplex Plant Genetic Resources\u201d, <em>International Organization<\/em>, Vol.58, pp.277-309.<\/p>\n\n\n\n<p>Schuster, L. (2011),&nbsp; Turning Refugees Into \u201cIllegal Migrants\u201d: <em>Afghan Asylum Seekers in Europe\u201d, Ethnic and Racial Studies<\/em>, Vol.34, No.8, pp 1392-1407.<\/p>\n\n\n\n<p>UN, UNFPA (2016). <em>Migration Overview<\/em>. Acess\u00edvel em http:\/\/www.unfpa.org\/migration. Acedido em25 de Maio de 2016.<\/p>\n\n\n\n<p>W\u00e6ver, Ole (1995), <em>Securitization and Desecuritization<\/em>, in Lipschutz, Ronnie (ed.), On Security, New York:Columbia University Press,pp. 46-87.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a><em> Conven\u00e7\u00e3o Relativa ao Estatuto dos Refugiados<\/em>, Genebra, 1951. A Conven\u00e7\u00e3o conta actualmente com 145 Estados partes. Ver <a href=\"https:\/\/treaties.un.org\/Pages\/ViewDetailsII.aspx?src=TREATY&amp;mtdsg_no=V-2&amp;chapter=5&amp;Temp=mtdsg2&amp;lang=en\">https:\/\/treaties.un.org\/Pages\/ViewDetailsII.aspx?src=TREATY&amp;mtdsg_no=V-2&amp;chapter=5&amp;Temp=mtdsg2&amp;lang=en<\/a>. Ver https:\/\/treaties.un.org\/Pages\/ViewDetailsII.aspx?src=TREATY&amp;mtdsg_no=V 2&amp;chapter=5&amp;Temp=mtdsg2&amp;lang=en<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a><em> Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, Adicional \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Relativa ao Estatuto dos Refugiados<\/em>. O Protocolo conta actualmente com 146 Estados partes. Ver https:\/\/treaties.un.org\/Pages\/ViewDetails.aspx?src=TREATY&amp;mtdsg_no=V-5&amp;chapter=5&amp;lang=en<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> Conven\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o da Unidade Africana que Rege os Aspectos Espec\u00edficos dos Problemas dos Refugiados em \u00c1frica, dispon\u00edvel em <a href=\"http:\/\/www.cidadevirtual.pt\/acnur\/acn_lisboa\/e-oua.html\">http:\/\/www.cidadevirtual.pt\/acnur\/acn_lisboa\/e-oua.html<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena, dispon\u00edvel em http:\/\/www.cidadevirtual.pt\/acnur\/acn_lisboa\/cartagen.html. Esta Declara\u00e7\u00e3o foi adoptada pelo \u201cCol\u00f3quio sobre Prote\u00e7\u00e3o Internacional dos Refugiados na Am\u00e9rica Central, M\u00e9xico e Panam\u00e1: Problemas Jur\u00eddicos e Humanit\u00e1rios\u201d, realizado em Cartagena, Col\u00f4mbia, entre 19 e 22 de Novembro de 1984.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> Directiva 2001\/55\/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\">[6]<\/a> Directiva 2011\/95\/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\">[7]<\/a> Directiva 2013\/32\/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 relativa a procedimentos comuns de concess\u00e3o e retirada do estatuto de prote\u00e7\u00e3o internacional (revogando a Directiva 2005\/85\/CE do Conselho de 2005.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>MAR\u00cdA FRANCISCA ALVES RAMOS DE GIL SARAIVA &nbsp;Universidad T\u00e9cnica de Lisboa, Portugal Title:&nbsp;The securitization of the European refugee crisis. 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